Regimento Interno Art. 24. A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, responsável pela direção de seus trabalhos institucionais, administrativos e da ordem interna, na conformidade deste Regimento.
Art. 25. Compete ao Presidente, além de outras atribuições a ele conferidas:
I-Quanto as Sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem e fazer observar a Constituição Federal e do Estado, a Lei Orgânica do Município e este Regimento;
c) fazer ler as atas pelo 1° Secretário e submetê-las à discussão e votação;
d) fazer ler o expediente pelo 1° Secretário e despachá-lo;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o vencido e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) autorizar o Vereador a usar a palavra da bancada;
i) determinar o não-apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro pronunciamento pela taquigrafia;
j) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário ou das Sessões, quando perturbar a ordem;
k) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou apenas mediante referência na ata;
1) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;
m) submeter à discussão e votação à matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da questão que será objeto da votação;
n) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade, quando for o caso;
o) convocar as Sessões Plenárias da Câmara Municipal;
p) desempatar as votações simbólicas e votar, quando secretas e nominais, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
q) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar necessário, ou a pedido de qualquer Vereador;
r) suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da presidência, se verificar a impossibilidade de manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem;
s) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenário, interposto pelo autor do pedido;
t) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar faltas de instrução;
u) aplicar censura verbal a Vereador, nos termos deste Regimento;
v) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias;
x) participar de debates ou retirar-se do Plenário, transferindo o exercício do cargo ao seu substituto.
II - Quanto as Proposições:
a) proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Temporárias;
b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, admitindo
recurso ao Plenário, interposto pelo autor;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que não tenha concluído por projeto;
e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;
f) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, nos termos regimentais;
g) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposição, nos termos regimentais.
III - Quanto as Comissões:
a) designar, por indicação dos líderes, ou estes não o fazendo dentro do prazo regimental, os seus membros efetivos e suplentes;
b) declarar a perda do seu posto por motivo de falta;
c) convocar as Comissões Permanentes para que se reúnam e elejam os seus Presidentes e Relatores, observando as normas deste Regimento;
d) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão do Presidente da Comissão;
e) convocar, a requerimento verbal do seu Presidente; ou de qualquer outro Vereador, aprovado pelo Plenário, reunião conjunta das Comissões Técnicas;
f) nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquéritos ou Especiais, designando seus
membros por indicação das lideranças.
IV- Quanto a Mesa Diretora:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir as matérias que dependam de parecer;
d) executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuída a outro membro e assinar os respectivos atos.
V-Quanto às publicações:
a) dar posse aos Vereadores;
b) convocar Sessões Extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica;
c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros;
d) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
e) convocar e reunir, periodicamente os líderes e Presidentes das Comissões Permanentes para a avaliação dos trabalhos, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários, ou reuniões de partidos políticos no edificio da Câmara, fixar-lhes data, horário, ressalvada a competência das Comissões;
g) promulgar as Resoluções da Câmara, os Decretos Legislativos e a Lei não sancionada, ou Lei cujo veto tenha sido rejeitado e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal, no prazo constitucional;
h) conceder licença ao Vereador, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular;
i) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
j) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;
k) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; aos Presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; aos Chefes de Estado, Parlamentos e Missões Estrangeiras, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos
Legislativa Presidentes de Tribunais Federais, aos Presidentes de Tribunais de Justiça; aos Presidentes de Assembleias Legislativas, Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras Municipais;
l) representar a Câmara Municipal em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente, dentre os membros do Poder Legislativo;
m) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
n) firmar convênios e contratos de prestação de serviços, podendo delegar estas atribuições.
Art. 26. Havendo proposições de sua autoria na Ordem do Dia, ou querendo discutir qualquer outra proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da matéria.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competências que lhe sejam próprias.