Lei Orgânica Art. 42. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§1° Aplicam-se aos Vereadores as proibições e as incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição Estadual para os membros da Assembléia Legislativa.
$2°- Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes as licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Artigo 43-É vedado ao Vereador:
I- Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas de natureza municipal, sociedade economia mista de que participe o Município, ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 95, incisos I, IV e V desta Lei
Orgânica;
II – Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável “adnutum” salvo o cargo de Secretario Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito público do Município, ou nela exerça função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso;
II –
Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou
Indireta do Município de que seja exonerável “adnutum” salvo o cargo de
Secretario Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município,
ou nela exerça função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso;
Artigo 44-Perderá o mandato o Vereador:
I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III – Que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V- Que fixar residência fora do Município;
VI- Que perder ou tiver suspensos dos direitos públicos.
§1° – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Cá Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuse prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imo
$2º – Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada Câmara por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara assegurada ampla defesa;
$3º -Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela da Câmara de oficio ou provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa;
$4º -O Regimento Interno disciplinará a participação de representantes populares em “Tribuna Livre” nas sessões, assim como assegurará o imediato acesso a representes de entidades legalmente constituídas e registradas no Município, a qualquer documento do Legislativo ou do Executivo protocolado na Câmara Municipal
Artigo 45- O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração por interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
$1° – Não perdera o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal;
§2º- Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxilio doença ou de auxilio especial:
$3°-O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de calculo da remuneração dos Vereadores;
§4º-A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do Mandato antes do término da licença
$5°- Independentemente de requerimento, considerar-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso
$6°-Na hipótese do $1° o Vereador pode optar pela remuneração do mandato
Artigo 46- Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença;
$1°-O Suplente convocado devera tomar posse no prazo de quinze dias (15) contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara quando se prorroga o prazo;
§2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes;
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